RHC 74118 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202046-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo triplamente majorado - cometido em concurso de três agentes e mediante emprego de armas de fogo, portadas por todos eles -, na qual houve a restrição da liberdade de um dos ofendidos, que foi abordado em sua própria residência e foi mantido refém por certo período dentro do automóvel subtraído em que continha os inúmeros bens de elevado valor e armamentos que foram retirados da residência do casal quando da invasão e anúncio do assalto pelo grupo. Não se pode olvidar, ademais, que a denúncia aponta que o recorrente seria integrante de associação criminosa armada voltada para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio na região de Piracicaba/SP.
5. O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo triplamente majorado - cometido em concurso de três agentes e mediante emprego de armas de fogo, portadas por todos eles -, na qual houve a restrição da liberdade de um dos ofendidos, que foi abordado em sua própria residência e foi mantido refém por certo período dentro do automóvel subtraído em que continha os inúmeros bens de elevado valor e armamentos que foram retirados da residência do casal quando da invasão e anúncio do assalto pelo grupo. Não se pode olvidar, ademais, que a denúncia aponta que o recorrente seria integrante de associação criminosa armada voltada para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio na região de Piracicaba/SP.
5. O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 14/10/2016DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 61744-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 123024 STJ - RHC 62339-MG, RHC 72378-AL, RHC 64976-DF(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 348557-AM, HC 336385-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 74533 PI 2016/0208217-6 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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