RHC 74122 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202145-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tela, consistente em roubos majorados a duas agências bancárias e uma agência lotérica mediante uso de armamento pesado, com diversos disparos de armas de fogo, além da utilização de reféns para a proteção dos agentes.
Ademais, trata-se de organização criminosa responsável por diversos tipos de delitos, e os seus membros apresentam antecedentes criminais.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "o recorrente integrar organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, o que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (fl. 340).
V - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.122/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tela, consistente em roubos majorados a duas agências bancárias e uma agência lotérica mediante uso de armamento pesado, com diversos disparos de armas de fogo, além da utilização de reféns para a proteção dos agentes.
Ademais, trata-se de organização criminosa responsável por diversos tipos de delitos, e os seus membros apresentam antecedentes criminais.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "o recorrente integrar organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, o que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (fl. 340).
V - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.122/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46189-MG, RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA) STF - HC 95324-ES STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS
Sucessivos
:
RHC 76557 MG 2016/0256661-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
Mostrar discussão