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Jurisprudência


RHC 74126 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202182-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. As nulidades processuais suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir máculas porventura existentes na ação penal, mesmo quando não houver ameaça direta à liberdade do réu. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito. (RHC 74.126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : O não conhecimento do habeas corpus impetrado com a finalidade de se discutir nulidades processuais importa em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS) STJ - HC 315761-MG
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