RHC 74130 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202228-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PEÇA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FEITO QUE AGUARDA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA PARA A DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, primário, está preso desde 27/8/2014 porque, supostamente, matou duas mulheres mediante disparos de arma de fogo e golpes desferidos com instrumento contundente, por motivo relacionado à prática de atos sexuais não consensuais, e ocultou seus cadáveres, lançando-os às margens de uma represa. 2. Não é possível conhecer do recurso ordinário no ponto em que o recorrente pretende a análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o aresto impugnado não analisou a controvérsia e os autos não estão instruídos com cópias do édito prisional e da decisão de pronúncia.
3. Apesar do tempo decorrido desde a prisão cautelar, verifica-se que o Juízo singular impulsionou regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo. A pronúncia do recorrente foi confirmada em grau de recurso e aguarda-se somente a conclusão de prova requerida pela defesa, na fase do art. 422 do CPP, para julgamento em plenário. 4. Nos termos da Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 74.130/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PEÇA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FEITO QUE AGUARDA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA PARA A DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, primário, está preso desde 27/8/2014 porque, supostamente, matou duas mulheres mediante disparos de arma de fogo e golpes desferidos com instrumento contundente, por motivo relacionado à prática de atos sexuais não consensuais, e ocultou seus cadáveres, lançando-os às margens de uma represa. 2. Não é possível conhecer do recurso ordinário no ponto em que o recorrente pretende a análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o aresto impugnado não analisou a controvérsia e os autos não estão instruídos com cópias do édito prisional e da decisão de pronúncia.
3. Apesar do tempo decorrido desde a prisão cautelar, verifica-se que o Juízo singular impulsionou regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo. A pronúncia do recorrente foi confirmada em grau de recurso e aguarda-se somente a conclusão de prova requerida pela defesa, na fase do art. 422 do CPP, para julgamento em plenário. 4. Nos termos da Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 74.130/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso ordinário e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] tem-se adotado o critério da razoabilidade para
justificar alguns excessos de prazo para a conclusão de processos de
acusados que se encontram presos.
Isso porque os prazos processuais previstos na legislação
pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
em sua particularidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422
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