RHC 74144 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202299-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva aos recorrentes não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado e da presunção, sem amparo em elementos reais de convicção, de que os recorrentes, em liberdade, representem risco à ordem pública.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis dos recorrentes merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, mormente em se tratando de caso em que a quantidade de droga apreendida - 7 pedras de crack, 1 invólucro de cocaína e 9 buchas de maconha - não é significativa (precedentes).
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que sejam decretadas novas custódias, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 74.144/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva aos recorrentes não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado e da presunção, sem amparo em elementos reais de convicção, de que os recorrentes, em liberdade, representem risco à ordem pública.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis dos recorrentes merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, mormente em se tratando de caso em que a quantidade de droga apreendida - 7 pedras de crack, 1 invólucro de cocaína e 9 buchas de maconha - não é significativa (precedentes).
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que sejam decretadas novas custódias, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 74.144/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7 pedras de crack, 1 invólucro de
cocaína e 9 buchas de maconha.
Informações adicionais
:
É possível ao magistrado a conversão da prisão em flagrante em
custódia preventiva ainda na fase do inquérito policial, quando
verifica a presença dos requisitos legais. Isso porque, após a
segregação em flagrante, o magistrado é comunicado pela autoridade
policial, e a prisão preventiva somente será decretada após essa
comunicação. Mesmo que se trate de procedimento ocorrido antes de
iniciada a ação penal, constata-se que o juiz só atuará após ter
sido previamente comunicado. Assim, não há postura que coloque em
xeque a sua imparcialidade, não existindo violação ao sistema penal
acusatório.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00311 ART:00312(ARTIGO 310, INCISO II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 60780-MG, RHC 70624-MG, RHC 67423-MG, RHC 63199-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP
Mostrar discussão