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Jurisprudência


RHC 74192 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0202895-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUTOR: DEPENDENTE QUÍMICO, MORADOR DE RUA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO, PARA TRATAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL SUGERIDO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. (Precedentes) (HC 355.017/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 3. Recurso conhecido e não provido. Recomenda-se, entretanto, à primeira instância, que cumprido o mandado de prisão, seja o recorrente imediatamente encaminhado para tratamento ambulatorial de sua dependência química, com notificação de sua família. (RHC 74.192/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 355017-RN
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