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Jurisprudência


RHC 74203 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0203092-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o modus operandi adotado na prática dos delitos revela a gravidade real da ação, bem como periculosidade da agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Impossível asseverar ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Sucessivos : HC 387125 SP 2017/0021245-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017HC 350415 CE 2016/0056159-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:01/12/2016
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