RHC 74212 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0203225-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O decreto de prisão preventiva não registrou elemento idôneo a evidenciar o risco que a liberdade do autuado enseja para a ordem pública, pois se limitou a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer simples referência de apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, o que não guarda vinculação com o caso concreto, haja vista que o recorrente foi flagrado vendendo apenas cinco porções individuais de cocaína. O ato judicial deixou de especificar a quantidade e a natureza das drogas e não vinculou a afirmação a outro dado concreto dos autos que evidencie a prática habitual do comércio espúrio ou a real possibilidade de reiteração criminosa.
3. O argumento trazido pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado (natureza da droga apreendida), não se presta a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 74.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O decreto de prisão preventiva não registrou elemento idôneo a evidenciar o risco que a liberdade do autuado enseja para a ordem pública, pois se limitou a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer simples referência de apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, o que não guarda vinculação com o caso concreto, haja vista que o recorrente foi flagrado vendendo apenas cinco porções individuais de cocaína. O ato judicial deixou de especificar a quantidade e a natureza das drogas e não vinculou a afirmação a outro dado concreto dos autos que evidencie a prática habitual do comércio espúrio ou a real possibilidade de reiteração criminosa.
3. O argumento trazido pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado (natureza da droga apreendida), não se presta a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 74.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 porções individuais de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
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