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Jurisprudência


RHC 74231 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0203654-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES. PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, o magistrado singular, de forma motivada, negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão e de guia definitiva após o trânsito em julgado da condenação, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 3. O benefício de apelar solto foi concedido ao acusado em remédio constitucional impetrado na origem, sobrevindo o julgamento do recurso defensivo e o trânsito em julgado do édito repressivo, ocasião em que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o que revela que as decisões proferidas pelas instâncias de origem foram devidamente observadas e cumpridas, não havendo que se falar, portanto, em anulação do édito repressivo. 4. Eventual obscuridade na sentença condenatória deveria ter sido alegada por meio de embargos de declaração, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC 74.231/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 286515-SP, HC 284842-SP
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