RHC 74247 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204023-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ser acusado de ter praticado o delito de que trata o presente recurso na companhia de adolescente, já foi preso anteriormente por outra prática delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.247/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ser acusado de ter praticado o delito de que trata o presente recurso na companhia de adolescente, já foi preso anteriormente por outra prática delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.247/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO -AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 71360-RS, RHC 78984-MG, RHC 74828-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
HC 388610 SP 2017/0032818-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
Mostrar discussão