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Jurisprudência


RHC 74250 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204057-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de 31 papelotes de cocaína, escondidos na buzina do veículo conduzido pelo recorrente e acondicionados para comercialização, bem como a ousadia do acusado, que ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para sua liberação. Ademais, a medida cautelar extrema apoia-se também no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu responde a outro processo pela prática de tráfico internacional de drogas, por haver sido flagrado ao transportar 100 kg de maconha para outra país, o que denota a prática habitual da traficância. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Recurso não provido (RHC 74.250/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 31 papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - RHC 71850-RO, HC 351131-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSOOU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 350863-PR, RHC 63952-MG, RHC 55762-CE(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos : RHC 72985 MG 2016/0177154-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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