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Jurisprudência


RHC 74265 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204084-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, devendo-se considerar, inclusive, a ocorrência de troca de tiros com os policiais durante a perseguição que culminou com a sua apreensão, elementos que demonstram de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC 74.265/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] no que tange ao argumento de desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da provável colocação do recorrente em regime mais brando por ocasião de eventual sentença condenatória, deve-se consignar que, além de o eg. Tribunal a quo não ter apreciado tal matéria, o que impediria a análise da quaestio sob pena de indevida supressão de instância, não caberia a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, verificar, de antemão, a pena futura a supostamente ser fixada ao recorrente, pois tal exercício compete ao magistrado após a devida análise do conjunto probatório, procedimento incompatível com esta estreita via".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE - MODUSOPERANDI) STJ - RHC 46189-MG, RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP
Sucessivos : HC 371753 RJ 2016/0245716-9 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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