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Jurisprudência


RHC 74280 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204360-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (10 comprimidos de ecstasy; 1 porção de maconha pesando 5 gramas; 2 pedaços de comprimido de ecstasy), bem como pelos produtos de procedência ignorada e sem o devido registro pelos orgãos competentes (23 cartelas com 20 comprimidos de 50mg de Pramil; 5 cartelas com 10 comprimidos de 100mg de Pramil; 1 cartela com 10 comprimidos de Hemogenin). III - Não se pode olvidar o fato de que, conforme apontado pelo magistrado de piso, o recorrente viaja constantemente ao Paraguai, o que demonstraria facilidade de fuga, circunstância que, ao meu ver, justifica a necessidade da custódia cautelar para a aplicação da lei penal (precedente). Recurso ordinário desprovido. (RHC 74.280/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 comprimidos de ecstasy; 1 porção de maconha pesando 5 gramas; 2 pedaços de comprimido de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE EVARIEDADE DE ENTORPECENTES) STJ - HC 352542-MG, RHC 71732-MG, HC 346434-RS(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RISCO CONCRETO DEFUGA) STJ - RHC 63880-PR
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