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Jurisprudência


RHC 74283 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204381-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DROGAS APREENDIDAS NO AMBIENTE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESARRAZOADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, face a quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de uma porção de cocaína pesando aproximadamente 97 gramas; três porções de substância semelhante a crack pesando aproximadamente 21 gramas, já embaladas, além de um colete balístico, uma farda da brigada militar completa (calça, camisa, quepe, capa de colete e coturno) e uma espingarda calibre .28, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A alegação de preenchimento dos requisitos para que seja operada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar resta infirmada na constatação de que a prática delitiva, da qual se extrai a fundamentação da prisão, por causa da gravidade concreta dos fatos imputados, ocorreu no próprio ambiente domiciliar. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 74.283/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 97 g; três porções de substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 21 g.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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