main-banner

Jurisprudência


RHC 74304 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0204749-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos. 2. No caso, ao menos em um exame perfunctório, o vínculo subjetivo entre o recorrente e os fatos a eles atribuídos como crime contra a ordem tributária encontra-se suficientemente delineado na acusação para o prosseguimento da ação penal, revelando-se prematuro o pretenso trancamento. 3. É inviável, aqui e agora, chegar-se à conclusão de que se trata de mera guerra fiscal e de que os elementos inseridos nos livros e documentos fiscais estão exatos. Isso deve ser cotejado pelo Juízo de conhecimento da causa, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não em ação autônoma de impugnação de rito célere e de cognição sumaríssima. 4. Recurso improvido. (RHC 74.304/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Luciano de Freitas Santoro pelo recorrente, Sergio Wajsbrot.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Mostrar discussão