RHC 74315 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0205537-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO MOVIMENTADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CHEFIADA PELO RECORRENTE - ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU EVADIDO E ATUALMENTE ESTÁ PRESO NA COLÔMBIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela integrante de organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de grandes quantidades de droga e lavagem de vultuosas quantias em dinheiro, cabendo ao paciente as remessas de dinheiro ao exterior -, bem como diante do risco concreto de fuga, pois o paciente permaneceu a maior parte da instrução penal foragido, estando preso na Colômbia, pendente seu pedido de extradição para o Brasil. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.315/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO MOVIMENTADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CHEFIADA PELO RECORRENTE - ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU EVADIDO E ATUALMENTE ESTÁ PRESO NA COLÔMBIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela integrante de organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de grandes quantidades de droga e lavagem de vultuosas quantias em dinheiro, cabendo ao paciente as remessas de dinheiro ao exterior -, bem como diante do risco concreto de fuga, pois o paciente permaneceu a maior parte da instrução penal foragido, estando preso na Colômbia, pendente seu pedido de extradição para o Brasil. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.315/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS -PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - RHC 75235-SP, HC 362360-RO
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