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Jurisprudência


RHC 74327 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0205684-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 806, § 2º, DO CPP. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa à extinção da punibilidade nem referente à ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo, porquanto também não examinadas pela Turma Recursal. Dessarte, não tendo as instâncias anteriores se manifestado sobre eventual extinção da punibilidade pela perempção ou sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, inviável o exame desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte local denegou a ordem no prévio mandamus, por considerar correto o não conhecimento do recurso pela Turma Recursal, com fundamento no art. 806, § 2º, do CPP. Porém, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que "a deserção do recurso em ação penal privada não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo. Precedentes" (REsp 1416920/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). Assim, tendo o recorrente recolhido o preparo após a intimação, inviável julgar deserto o recurso na hipótese dos autos. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, para, nesta parte, dar-lhe provimento, determinado o retorno dos autos à Turma Recursal, para julgamento do recurso interposto pelo querelado. (RHC 74.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00806 PAR:00002
Veja : (TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA - DESERÇÃO) STJ - REsp 1416920-GO, HC 37780-MS
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