RHC 74347 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0206454-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação dos recorrentes em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, e aprovação de leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, ainda mais quando o decreto prisional noticia a posição de destaque dos pacientes na organização criminosa, e também a forma reiterada em que cometeram os crimes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.347/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação dos recorrentes em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, e aprovação de leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, ainda mais quando o decreto prisional noticia a posição de destaque dos pacientes na organização criminosa, e também a forma reiterada em que cometeram os crimes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.347/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à operação Mar de Lama.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando aquele que se imputa a prática de crimes
contra a Administração Pública não estiver mais ligado às suas
empresas, bem como as pessoas envolvidas na administração pública
tiverem sido afastadas por determinação judicial. Isso porque tais
medidas impediriam o contato entre os investigados e o acesso a
qualquer órgão público.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ENVOLVIMENTO COMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PODER ECONÔMICO) STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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