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Jurisprudência


RHC 74381 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0206706-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Esta Corte tem rejeitado o pleito liberatório quando permanecem íntegros os motivos da constrição preventiva e o sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução criminal, por força de decisão segregatória válida. 4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para justificar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu é reincidente, possuidor de maus antecedentes, e acusado da prática de diversos crimes. 5. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, - tendo sido o recorrente surpreendido por policiais militares trazendo consigo e mantendo em depósito material tóxico, além da apreensão de uma balança de precisão - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 7. Recurso improvido. (RHC 74.381/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 184,5 g de maconha e 7,5 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 356973-SP, HC 340613-MS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - HC 115462 STJ - RHC 40141-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 273417-PA, RHC 69064-SP
Sucessivos : RHC 74989 MG 2016/0219482-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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