RHC 74386 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0206939-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NOVO INTERROGATÓRIO. ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 74.386/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NOVO INTERROGATÓRIO. ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 74.386/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] 'a renovação do ato de interrogatório, sem a
apresentação da devida motivação para tal fim, ensejaria em franca
violação aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo'.
Deve-se sempre ter em mente que as garantias ao contraditório e
à ampla defesa não são absolutas e não podem conduzir a abusos por
parte da Defesa, que também deve observância aos postulados da
boa-fé, da lealdade processual, da celeridade e da duração razoável
do processo.
Não há um direito incondicionado do acusado de escolher o
momento mais adequado para falar nos autos escudando-se no direito a
autodefesa. O processo não deve estar a serviço de eventuais
mudanças ocorridas na estratégia de defesa, mas sim à investigação
dos fatos e a equalização jurídica da controvérsia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00196 ART:00400(ARTIGO 196 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. ARTIGO 400 COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU - FACULDADE DO JULGADOR) STJ - HC 42559-PE, RHC 19538-BA, HC 21532-CE, HC 19749-PR
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