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Jurisprudência


RHC 74400 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0207216-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A alegada nulidade do processo em razão da decretação de ofício da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes). Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 74.400/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,89 g de maconha e 25,65 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68363-MG, RHC 64776-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 271581-SP, RHC 39351-PE, AgRg no HC 278766-SP, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
Sucessivos : RHC 78846 RS 2016/0311452-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017RHC 78356 MG 2016/0297248-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:17/02/2017