RHC 74417 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0207591-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PICHAÇÃO EM EDIFÍCIO TOMBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incompetência absoluta, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não apreciada a irresignação do paciente na origem, há óbice para análise da matéria diretamente na instância superior, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, mormente porque a questão ainda poderá ser examinada em momento oportuno no Juízo monocrático.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática reiterada de condutas criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.417/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PICHAÇÃO EM EDIFÍCIO TOMBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incompetência absoluta, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não apreciada a irresignação do paciente na origem, há óbice para análise da matéria diretamente na instância superior, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, mormente porque a questão ainda poderá ser examinada em momento oportuno no Juízo monocrático.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática reiterada de condutas criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.417/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 56647-BA, HC 335722-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
Sucessivos
:
HC 374452 SP 2016/0267588-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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