RHC 74421 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0207578-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de tese que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No presente caso, a questão quanto à incompetência do juiz que decretou a custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de segundo grau.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa e com grande poderio econômico, haja vista a participação de diversos empresários, constituída com a finalidade precípua de lesar o erário municipal, valendo-se do pagamento de propinas a membros dos Poderes Legislativo e Executivo, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 74.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de tese que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No presente caso, a questão quanto à incompetência do juiz que decretou a custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de segundo grau.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa e com grande poderio econômico, haja vista a participação de diversos empresários, constituída com a finalidade precípua de lesar o erário municipal, valendo-se do pagamento de propinas a membros dos Poderes Legislativo e Executivo, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 74.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a organização e seus membros já foram identificados, bem
como o modo de agir está obstaculizado, tendo em vista o afastamento
até mesmo do próprio paciente de suas funções. Não vejo por que se
manter a prisão nessa hipótese. Não há risco de reiteração, já que o
crime decorria diretamente do fato de o paciente se encontrar no
exercício daquela função pública. De fato, ele não está mais e não
tem nem como reiterar esse tipo de crime, ou seja, crime que envolve
licitação, desvios públicos, etc".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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