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Jurisprudência


RHC 74436 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0207852-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, sobretudo em razão da gravidade dos fatos que lhe são atribuídos - após discussão com sua ex-companheira, porque esta negou que o indiciado ficasse com a filha menor do casal no dia dos fatos, ele saiu do local, tendo encontrado seu ex-cunhado Edelvan e a vítima Jivaldo na rua, tendo ido conversar para tentarem resolver a questão. Nesse momento, o recorrente teria chamado os dois indivíduos para junto de seu carro e valendo-se de uma arma de fogo, passou a disparar na direção deles, tendo Edelvan conseguido fugir, mas Jivaldo foi atingido pelas costas. 3. Ademais, salientou o MM. Juiz que, segundo depoimento de Edjane (ex-companheira do recorrente), o indiciado possui temperamento agressivo e já a ameaçou de morte, tendo inclusive pleiteado a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o que demonstra a periculosidade do recorrente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 74.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 67890-SP, HC 362166-RS, RHC 41136-DF(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 74690-RJ, RHC 68574-MG
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