RHC 74440 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0207854-6
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. A denúncia narra de modo suficiente que o recorrente, entre 17 de setembro de 2015 e 21 de setembro de 2015, em local incerto, mesmo sabendo tratar-sede produto furtado, adquiriu automóvel, que sabia ser produto de furto ocorrido, sendo certo que, no dia 21 de setembro de 2015, foi flagrado enquanto procedia a troca da segunda placa do veículo, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos, somente não consumando a adulteração do sinal identificador do automóvel por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. Ressaltou, ainda, a exordial o elemento subjetivo do tipo de receptação ao destacar a inicial que "sabendo tratar-se de produto furtado" adquiriu o referido automóvel.
5. As diversas perguntas que o recorrente entende que não foram abordadas, como a delimitação da data exata dos fatos, assim como da forma pela qual o produto foi adquirido, entre outras indagações, não alteram a conduta típica do acusado e não impedem a sua defesa.
6. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa no sentido de que não há evidências de que o paciente tenha perpetrado o crime de receptação, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.440/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. A denúncia narra de modo suficiente que o recorrente, entre 17 de setembro de 2015 e 21 de setembro de 2015, em local incerto, mesmo sabendo tratar-sede produto furtado, adquiriu automóvel, que sabia ser produto de furto ocorrido, sendo certo que, no dia 21 de setembro de 2015, foi flagrado enquanto procedia a troca da segunda placa do veículo, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos, somente não consumando a adulteração do sinal identificador do automóvel por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. Ressaltou, ainda, a exordial o elemento subjetivo do tipo de receptação ao destacar a inicial que "sabendo tratar-se de produto furtado" adquiriu o referido automóvel.
5. As diversas perguntas que o recorrente entende que não foram abordadas, como a delimitação da data exata dos fatos, assim como da forma pela qual o produto foi adquirido, entre outras indagações, não alteram a conduta típica do acusado e não impedem a sua defesa.
6. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa no sentido de que não há evidências de que o paciente tenha perpetrado o crime de receptação, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.440/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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