RHC 74462 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0208388-2
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo teria e subtraído o carro da vítima e empreendido fuga em alta velocidade, lançando o veículo por diversas vezes contra a viatura policial.
3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto é reincidente (ostenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de porte de arma de fogo) e registra outras passagens policiais também por crimes de roubo em diferentes municípios do estado de Minas Gerais. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.462/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo teria e subtraído o carro da vítima e empreendido fuga em alta velocidade, lançando o veículo por diversas vezes contra a viatura policial.
3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto é reincidente (ostenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de porte de arma de fogo) e registra outras passagens policiais também por crimes de roubo em diferentes municípios do estado de Minas Gerais. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.462/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - INDICATIVO DE PERICULOSIDADEE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 126030(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 362390-SP, RHC 74290-MG, RHC 74572-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 71994-MG, HC 341657-SP, HC 347845-RS, RHC 62284-SP
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