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Jurisprudência


RHC 74503 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0208999-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 17/10/2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia em todo território nacional. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente, sua periculosidade concreta, haja vista a contumácia na prática de delitos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, bem como na atitude de fornecer falso nome na autuação do flagrante delito, o que indica a intenção de dificultar a atividade policial, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 74.503/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual nulidade do flagrante fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva. Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado, consoante demonstram os seguintes precedentes de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00310 ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS ART:00009 PAR:00003LEG:FED RES:000213 ANO:2015(CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STF - ADPF-MC 347-DF(PRISÃO EM FLAGRANTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - RES 213/2015 -APLICABILIDADE NO TEMPO) STJ - RHC 66034-RJ, RHC 66124-MG, RHC 66822-DF, RHC 58308-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 61322-MG, HC 345547-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECEIO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68800-DF, HC 344875-RS
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