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Jurisprudência


RHC 74508 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0209095-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA NEGANDO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o direito de recorrer em liberdade, em decisão adequadamente motivada, demonstrando, com dados colhidos a partir das provas amealhadas aos autos, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra sua enteada, aproveitando-se do momento em que estava sozinha em casa, com uso de violência, bem como da notícia de comportamento agressivo no ambiente doméstico. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Não há falar em reformatio in pejus no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da impetração originária, quando a prisão processual foi mantida com base nos mesmos fundamentos elencados pelo Magistrado de piso, não tendo sido agregados novos fundamentos à segregação. 4. Não merece ser conhecida a alegação de inadequação do regime prisional fixado. Isso porque a tese não foi levantada e sequer debatida no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 74.508/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE DO DELITO- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57371-MS, HC 350983-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - TEMA NÃO ENFRENTADO PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 336351-SC, RHC 72445-SC
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