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Jurisprudência


RHC 74510 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0209114-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tema relativo à alegada violação do princípio constitucional da razoável duração do processo não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser examinado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, em 11/11/2016, ao sanear o processo, acolheu a preliminar de nulidade e determinou a realização de nova citação do recorrente com nova produção de provas, bem como a correção da sua qualificação, revogando a preventiva. Pedido de nulidade da citação por edital prejudicado. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia, porque a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados ao acusado, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente. 5. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 6. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 7. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AGRG NO ARESP 664960-MG, AGRG NO ARESP 976712-MG
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