RHC 74519 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0209642-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES (TIAGO ESTEVES DOS SANTOS). PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela notícia constante do decreto de que também responde por outra ação penal, na qual lhe é imputada a prática do crime de receptação.
3. O recurso está prejudicado com relação a Tiago Esteves dos Santos, pois informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que em 7/7/2016 foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares diversas.
4. Recurso ordinário não provido com relação a Tiago Cássio Batista e prejudicado com relação a Tiago Esteves do Santos.
(RHC 74.519/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES (TIAGO ESTEVES DOS SANTOS). PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela notícia constante do decreto de que também responde por outra ação penal, na qual lhe é imputada a prática do crime de receptação.
3. O recurso está prejudicado com relação a Tiago Esteves dos Santos, pois informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que em 7/7/2016 foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares diversas.
4. Recurso ordinário não provido com relação a Tiago Cássio Batista e prejudicado com relação a Tiago Esteves do Santos.
(RHC 74.519/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
com relação a Tiago Cássio Batista, e julgar prejudicado o recurso
ordinário com relação a Tiago Esteves dos Santos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA- PERICULOSIDADE) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
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