RHC 74546 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0210275-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Juízo originário se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito.
3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes.
4. Evidenciada a identidade de situações e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o processamento da ação penal contra ele intentada, com extensão dos efeitos aos corréus, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 74.546/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Juízo originário se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito.
3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes.
4. Evidenciada a identidade de situações e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o processamento da ação penal contra ele intentada, com extensão dos efeitos aos corréus, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 74.546/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário,
com extensão aos corréus Jennifer Adja Araújo da Silva, Eric Tavares
da Silva, Sérgio Ricardo Oliveira Reis e Bruno Antônio nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
STJ - HC 327690-SP
Sucessivos
:
HC 388360 SP 2017/0031128-1 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:15/05/2017RHC 72812 ES 2016/0174869-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017RHC 70177 PI 2016/0109482-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016
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