RHC 74584 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0211824-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação do paciente em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, haja vista a participação de empresários, constituída com a finalidade precípua de lesar o Erário Municipal valendo-se de pagamento de propinas a membros do Poder Legislativo e Executivo, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, além da posição de destaque do paciente na organização criminosa, e a vultosa reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.584/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação do paciente em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, haja vista a participação de empresários, constituída com a finalidade precípua de lesar o Erário Municipal valendo-se de pagamento de propinas a membros do Poder Legislativo e Executivo, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, além da posição de destaque do paciente na organização criminosa, e a vultosa reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.584/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível, em habeas corpus, a aplicação de medidas cautelares
ao investigado pelos crimes de corrupção ativa e passiva e
participação em organização criminosa na hipótese em que decretada a
sua prisão preventiva, porquanto o afastamento do cargo, o
impedimento de acesso a órgãos públicos e o impedimento de contato
com os demais corréus revelam-se suficientes.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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