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Jurisprudência


RHC 74650 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0212376-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - já individualizados e prontos para revenda -, que contava com auxílio de um adolescente para a atividade ilícita, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes, de um revólver e diversas munições, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 5. Recurso improvido. (RHC 74.650/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25,06 g de cocaína.
Informações adicionais : Não é cabível a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de entorpecentes quando a natureza da droga apreendida e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes revelam maior envolvimento com a narcotraficância. Isso porque, no tráfico de entorpecentes, crime embora não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODO DE EXECUÇÃO DOCRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 134755 STJ - RHC 74255-MG, HC 363697-MG, RHC 65234-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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