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Jurisprudência


RHC 74693 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0213184-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N.º 12.850/2013. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal em que se imputa o crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, incabível a incidência do procedimento disciplinado no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto o art. 22 da própria Lei n.º 12.850/2013 determina a aplicação do procedimento ordinário (princípio da especialidade). 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a presumir, sem lastro concreto, que o recorrente, e os demais denunciados, se permanecessem em liberdade, estariam "livres para buscar, a todo custo, mascarar e destruir provas, prosseguindo em suas sanhas pela busca do lucro fácil e ilegal em detrimento dos demais indivíduos que compõem a coletividade". Aduziu-se, ainda, novamente sem amparo em elementos concretos, que "os acusados são funcionários públicos municipais, havendo o risco de que em liberdade possam tentar destruir ou obstruir provas, utilizando-se do poder administrativo que detém no Município de São João de Meriti". 4. Recurso parcialmente provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas: a) suspensão do exercício da função pública; b) proibição de acesso ou frequência a locais públicos; e c) proibição de manter contato com os demais réus. (RHC 74.693/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00022
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - RHC 63624-DF
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