RHC 74702 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0213531-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, notadamente pela grande quantidade de drogas apreendidas (255g de maconha e 3g de cocaína) e a forma organizada em se daria a prática do tráfico, como também pela apreensão de munições diversas na residência do recorrente, circunstâncias que denotam sua periculosidade e a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.702/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, notadamente pela grande quantidade de drogas apreendidas (255g de maconha e 3g de cocaína) e a forma organizada em se daria a prática do tráfico, como também pela apreensão de munições diversas na residência do recorrente, circunstâncias que denotam sua periculosidade e a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.702/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 339498-PR, RHC 58851-MS, HC 361505-MG
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