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Jurisprudência


RHC 74714 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0213661-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a circunstância descrita no decreto preventivo - a ausência do réu a inviabilizar o prosseguimento do feito em prejuízo a efetividade da instrução criminal - evidencie a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, é certo que, nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2. O recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime furto tentado e desobediência, para os quais são previstas, respectivamente, penas de 1 a 4 anos de reclusão e de quinze dias a seis meses de detenção, razão pela qual não é possível, por tal motivo, a decretação da prisão preventiva, salvo se adotado o entendimento de que se somam as penas cominadas para fins de atender-se ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Não basta, para os fins do art. 312 do CPP, a mera situação de ausência do réu, sendo mister aliar a tal fato a concreta indicação de que, sem a prisão ante tempus, há risco de danos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sob pena de legitimar-se todo e qualquer decreto de prisão preventiva nas hipóteses de contumácia do acusado. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar, determinar que o recorrente responda à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 74.714/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
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