main-banner

Jurisprudência


RHC 74720 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0213719-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, que decorreria tão só da hediondez do delito e da alegada necessidade de o "salvaguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa e prejuízo à saúde pública e propiciar o desenvolvimento regular da instrução criminal, com salvaguarda da futura e eventual necessidade de efetiva aplicação da ler penal, evitando-se a evasão do acusado do distrito da culpa", sem que se indicassem elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade até eventual condenação criminal. Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que a quantidade de droga apreendida - cerca de 22 papelotes de cocaína - não se mostra suficiente a demonstrar, por si só, a necessidade da segregação. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 74.720/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 22 papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 351254-SP, HC 317075-SP, RHC 65653-MG, HC 299434-SP
Mostrar discussão