RHC 74731 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0213831-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (v.g. RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
III - Ocorre que, para a consideração dos atos infracionais, deve-se averiguar a gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, o tempo entre os atos infracionais anteriormente praticados e o crime que deu origem ao processo ou inquérito policial no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva, e a comprovação desses atos infracionais anteriores (RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/6/2016).
IV - No caso, portanto, a simples invocação abstrata da possibilidade de reiteração delitiva, consubstanciada no fato de o agente possuir ocorrência anterior pela prática de ato infracional, sem se apontar qualquer relação com a hipótese, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva.
V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 74.731/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (v.g. RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
III - Ocorre que, para a consideração dos atos infracionais, deve-se averiguar a gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, o tempo entre os atos infracionais anteriormente praticados e o crime que deu origem ao processo ou inquérito policial no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva, e a comprovação desses atos infracionais anteriores (RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/6/2016).
IV - No caso, portanto, a simples invocação abstrata da possibilidade de reiteração delitiva, consubstanciada no fato de o agente possuir ocorrência anterior pela prática de ato infracional, sem se apontar qualquer relação com a hipótese, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva.
V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 74.731/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 "trouxinhas" de maconha, com peso
de 43 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 60213-MS, RHC 63855-MG
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