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Jurisprudência


RHC 74751 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0214639-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA DÃO CONTA QUE A CONDUTA DELITUOSA PERDUROU ATÉ DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.850/2013. SÚMULA 711/STF. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL, À ÉPOCA DOS FATOS, PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPUTAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM COMO ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM. PARTICIPAÇÃO NO CRIME ANTECEDENTE. DISPENSÁVEL À ADEQUAÇÃO DE CONDUTA DE QUEM OCULTA OU DISSIMULA A NATUREZA DOS VALORES PROVENIENTES DA EMPREITADA DELITUOSA.INOCORRÊNCIA DE TAL ESPÉCIE DE CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em suma, negou a tese de atipicidade dos fatos narrados na denúncia por duas premissas:(i) A uma porque, segundo a denúncia e alegações finais, o próprio delito de organização criminosa teve a sua consumação protraída para momento posterior ao advento da Lei 12.850/2013, o que atrairia a aplicação à espécie da orientação jurisprudencial sumulada no verbete n. 711/STF; (ii)A duas, porque, segundo a inicial acusatória e alegações finais, o crime de lavagem de dinheiro teve como delito antecedente não apenas o de organização criminosa, mas, também, crimes contra a Administração Pública, que figuram no rol dos delitos previstos no art. 1o da Lei 9.613/1998, em sua redação original. 2. A denúncia explicita que a atuação criminosa da denunciada foi estável e permanente ao longo do tempo, ressaltando que com o objetivo de ocultar sua origem criminosa, usava empresas, ambas integradas por seus filhos, que atuaram conscientemente no estratagema (tópico 3). 3. Assevera, ainda, a inicial que, pelo que já foi apurado até agora, recebeu, entre setembro de 2010 e fevereiro de 2014, o valor aproximado de R$ 2.000.000,00. 4. Por sua vez, o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, assim como o Tribunal a quo consignaram que " a organização criminosa prosseguiu até a data do oferecimento da denúncia, uma vez que estava previsto pagamento da MMC para a MM em dezembro de 2015, embora os crimes antecedentes já tivessem sido consumados." e que "o curso da instrução confirmou outros repasses não apresentados pela denúncia, notadamente nos anos de 2013 e 2014. Porém, a acusação, com técnica e comedimento, limitou-se aos repasses circunscritos no contexto das medidas provisórias e ao exercício do cargo público da denunciada. 5. Tendo sido nas instâncias locais restado admitida a permanência da denunciada na organização criminosa, ainda cometendo atos criminosos quando do advento da Lei 12.850/2013, aplica-se a Súmula 711/STF: "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." 6. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990. 7. Narra também a denúncia, e admite o Tribunal a quo, que os crimes de lavagem de dinheiro imputados à paciente, a seus filhos e a outros corréus, tiveram como delitos antecedentes não apenas o de organização criminosa, mas, também, o crime de corrupção passiva. 8. É entendimento desta Corte que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. 9. Infirmar a existência do cometimento do delito de corrupção passiva, para acatar a tese de inexistência de crimes antecedentes contra a administração pública, demanda reexame fático probatório vedado na via estreita do writ, conforme concluiu o Tribunal a quo: "Cumpre reafirmar que a verificação, no plano fático, da efetiva ocorrência de delito antecedente contra a Administração Pública e o estabelecimento de seu liame com o crime de lavagem de dinheiro imputado à paciente é questão controvertida que não poderá ser dirimida em sede de habeas corpus". 10. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000711LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.613/1998)LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001
Veja : (CRIME CONTINUADO - LEI PENAL MAIS GRAVE SUPERVENIENTE - INCIDÊNCIA) STJ - HC 111120-DF(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STF - RHC 130738-DF(CRIME ANTECEDENTE INDISPENSÁVEL - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 151279-RJ
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