RHC 74761 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0215145-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes na hipótese, tanto que a denúncia já foi recebida.
2. A análise acerca da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos denunciados.
4. Caso em que o agente foi preso em flagrante acusado de, em concurso com outros indivíduos não identificados, terem subtraído bens de vítimas diversas durante os festejos de carnaval em Olinda, as quais, ao iniciarem perseguição ao grupo de roubadores, visando a recuperar seus bens, foram impedidas pelo recorrente que, alegando sua condição de policial militar e estando munido de arma de fogo (Pistola .40) pertencente à Corporação, determinou que ficassem encostadas na parede, possibilitando a fuga dos demais envolvidos, bem como a consumação de um crime de roubo pelo qual foi reconhecido pelo ofendido.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.761/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes na hipótese, tanto que a denúncia já foi recebida.
2. A análise acerca da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos denunciados.
4. Caso em que o agente foi preso em flagrante acusado de, em concurso com outros indivíduos não identificados, terem subtraído bens de vítimas diversas durante os festejos de carnaval em Olinda, as quais, ao iniciarem perseguição ao grupo de roubadores, visando a recuperar seus bens, foram impedidas pelo recorrente que, alegando sua condição de policial militar e estando munido de arma de fogo (Pistola .40) pertencente à Corporação, determinou que ficassem encostadas na parede, possibilitando a fuga dos demais envolvidos, bem como a consumação de um crime de roubo pelo qual foi reconhecido pelo ofendido.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.761/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 357869-SC(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 62339-MG, HC 320873-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 83358 MG 2017/0085751-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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