RHC 74768 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0215273-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por tráfico de drogas e furto qualificado, sendo que o delito de narcotraficância foi praticado enquanto o réu respondia a ação penal por tentativa de homicídio, são razões suficientes para respaldar que sobrevieram fatos novos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema, pois demonstrados a personalidade do réu voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.768/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por tráfico de drogas e furto qualificado, sendo que o delito de narcotraficância foi praticado enquanto o réu respondia a ação penal por tentativa de homicídio, são razões suficientes para respaldar que sobrevieram fatos novos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema, pois demonstrados a personalidade do réu voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.768/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68451-SP, RHC 56979-SC
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