RHC 74771 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0215292-9
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, já que, na dicção do juízo de primeiro grau, a recorrente, bem como os demais representados, teriam, em tese, cometido "delitos de extrema gravidade, tais como vários homicídios, tráfico de drogas e associação criminosa, demonstrando, in totum, alta periculosidade e crueldade em suas execuções que visavam, invariavelmente, a disputa pela liderança do tráfico de drogas da região".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 74.771/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, já que, na dicção do juízo de primeiro grau, a recorrente, bem como os demais representados, teriam, em tese, cometido "delitos de extrema gravidade, tais como vários homicídios, tráfico de drogas e associação criminosa, demonstrando, in totum, alta periculosidade e crueldade em suas execuções que visavam, invariavelmente, a disputa pela liderança do tráfico de drogas da região".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 74.771/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 358532 SC 2016/0149573-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016HC 360914 SP 2016/0169086-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016RHC 75988 RJ 2016/0242956-7 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
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