RHC 74789 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0215480-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO E DÊNIS PAULINO DA SILVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR. RECORRENTE MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1. Constatada a concessão de alvará de soltura, em razão da superveniente sentença absolutória, o recurso que busca revogar a prisão preventiva encontra-se prejudicado em relação aos recorrentes ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO e DÊNIS PAULINO DA SILVA.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, o recorrente MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA responde a outros processos pelos crimes de receptação, furto qualificado e furto simples. Além disso, foi beneficiado com liberdade provisória e voltou a praticar delitos, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 74.789/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO E DÊNIS PAULINO DA SILVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR. RECORRENTE MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1. Constatada a concessão de alvará de soltura, em razão da superveniente sentença absolutória, o recurso que busca revogar a prisão preventiva encontra-se prejudicado em relação aos recorrentes ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO e DÊNIS PAULINO DA SILVA.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, o recorrente MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA responde a outros processos pelos crimes de receptação, furto qualificado e furto simples. Além disso, foi beneficiado com liberdade provisória e voltou a praticar delitos, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 74.789/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
recurso e, no mais, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68608-MG, HC 375932-MG, RHC 68359-MG
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