RHC 74825 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0215995-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (151 pinos de substância branca aparentando ser cocaína, com peso de 121g), além de produtos químicos como éter, acetona, clorofórmio e uma prensa, possivelmente utilizados para preparo da droga, assim como cadernos com anotações e elevada quantia em dinheiro (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais em cédulas e trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta centavos em moedas, e dez dólares, sem comprovação de procedência).
III - Não analisada pelo Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, assim como a possibilidade de conversão de prisão preventiva em domiciliar, não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 74.825/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (151 pinos de substância branca aparentando ser cocaína, com peso de 121g), além de produtos químicos como éter, acetona, clorofórmio e uma prensa, possivelmente utilizados para preparo da droga, assim como cadernos com anotações e elevada quantia em dinheiro (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais em cédulas e trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta centavos em moedas, e dez dólares, sem comprovação de procedência).
III - Não analisada pelo Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, assim como a possibilidade de conversão de prisão preventiva em domiciliar, não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 74.825/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 151 pinos de substância branca
aparentando ser cocaína, com peso de 121 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 355349-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC
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