RHC 74862 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0216561-6
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva teve como fundamentos a possibilidade de reiteração delituosa, por parte do recorrente, sua fuga e também elementos colhidos no inquérito a respeito da possibilidade de ter o delito ocorrido em razão de um suposto seguro de vida. Não vislumbro presente constrangimento ilegal no caso em análise, visto que o Julgador se amparou em questões concretas que ainda serão analisadas de forma minuciosa quando do julgamento da ação penal. 2. A via eleita não se mostra apta à imersão necessária no conjunto fático-probatório exigido para a presente controvérsia, o que ocorrerá em momento oportuno na ação penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.862/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva teve como fundamentos a possibilidade de reiteração delituosa, por parte do recorrente, sua fuga e também elementos colhidos no inquérito a respeito da possibilidade de ter o delito ocorrido em razão de um suposto seguro de vida. Não vislumbro presente constrangimento ilegal no caso em análise, visto que o Julgador se amparou em questões concretas que ainda serão analisadas de forma minuciosa quando do julgamento da ação penal. 2. A via eleita não se mostra apta à imersão necessária no conjunto fático-probatório exigido para a presente controvérsia, o que ocorrerá em momento oportuno na ação penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.862/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Ângela Maria Ferreira pelo recorrente,
Weslei Pereira Santos.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(IMERSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIAELEITA) STJ - RHC 20048-RS
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