main-banner

Jurisprudência


RHC 74898 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0217540-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, com o recorrente e demais corréus foram apreendidos 452,14 gramas de maconha, divididos em 55 pedaços, além de uma balança de precisão, circunstâncias que indicam que o recorrente fazia da atividade criminosa seu meio de vida, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 452,14 gramas de maconha, divididos em 55 pedaços.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 56159-SP, RHC 43481-SP(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos : HC 381981 RS 2016/0324440-1 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
Mostrar discussão