RHC 74966 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219437-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO E PREVENÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de peça essencial impede o conhecimento do pedido de anulação do acórdão que julgou o habeas corpus originário, em razão da alegada prevenção e conexão.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na participação do recorrente em organização criminosa complexa, sofisticada, composta por presos e agentes penitenciários, a qual se destinava a extorquir presidiários, atuando o recorrente em papel de destaque no grupo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 74.966/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO E PREVENÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de peça essencial impede o conhecimento do pedido de anulação do acórdão que julgou o habeas corpus originário, em razão da alegada prevenção e conexão.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na participação do recorrente em organização criminosa complexa, sofisticada, composta por presos e agentes penitenciários, a qual se destinava a extorquir presidiários, atuando o recorrente em papel de destaque no grupo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 74.966/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299182-MG, RHC 61150-MG, RHC 59048-CE, HC 299442-MG
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