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Jurisprudência


RHC 74990 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219486-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, COLETE À PROVA DE BALAS, BALANÇAS DE PRECISÃO E RÁDIOS TRANSMISSORES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. (II) PASSAGEM ANTERIOR PELA POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que, de acordo com a denúncia, em resposta a diversas reclamações da comunidade acerca da grande movimentação de usuários de drogas na residência do recorrente, policiais militares dirigiram-se ao local e depararam-se com vultosa quantidade de entorpecente (2.125,15g de maconha, 266,30g de cocaína e 55,81g de crack), 104 cartuchos intactos de calibre .38 (de uso permitido), uma arma de fogo da marca Taurus com numeração suprimida, 30 cartuchos intactos de calibre 7x57mm (de uso restrito), um colete à prova de balas, R$ 2.801,00 em moeda corrente, balanças de precisão e rádios transmissores. Os elementos apreendidos, assim como a circunstância de o acusado ter confessado que vinha se dedicando ao tráfico pelo período de 3 meses, apontam para a habitualidade do recorrente na prática comercial delituosa. 3. A gravidade concreta da conduta perpetrada, a periculosidade social do recorrente e o fato de ele ostentar outra passagem pela polícia por delito contra o patrimônio provocam o fundado receio de reiteração delitiva, demonstrando a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 74.990/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2125,15 g de maconha, divididos em 111 buchas; 266,30 g de cocaína, divididos em 137 papelotes; 55,81 g de cocaína, divididos em 247 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA) STJ - HC 366187-RS, HC 353321-SP, RHC 60052-MG, RHC 70856-RS(PRISÃO - OUTRAS MEDIDAS) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos : RHC 80134 DF 2017/0006627-8 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017RHC 80183 DF 2017/0009041-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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