RHC 75005 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219512-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE UM PROCESSO ANTERIOR POR TENTATIVA DE FURTO PRATICADA OITO DIAS ANTES. HABITUALIDADE DELITIVA AFASTADA.
PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância. Contudo, essas circunstâncias não impedem, por si só, o reconhecimento da insignificância, cabendo ao juiz analisar se a aplicação de pena é necessária.
III - In casu, o recorrente era tecnicamente primário, respondendo a um único processo anterior por tentativa de furto praticada oito dias antes, não restando caracterizada a habitualidade delitiva.
IV - Além disso, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de 2 (duas) garrafas de bebidas alcoólicas, avaliadas em R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), subtraídas de uma padaria, no mesmo dia, em duas oportunidades. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
(RHC 75.005/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE UM PROCESSO ANTERIOR POR TENTATIVA DE FURTO PRATICADA OITO DIAS ANTES. HABITUALIDADE DELITIVA AFASTADA.
PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância. Contudo, essas circunstâncias não impedem, por si só, o reconhecimento da insignificância, cabendo ao juiz analisar se a aplicação de pena é necessária.
III - In casu, o recorrente era tecnicamente primário, respondendo a um único processo anterior por tentativa de furto praticada oito dias antes, não restando caracterizada a habitualidade delitiva.
IV - Além disso, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de 2 (duas) garrafas de bebidas alcoólicas, avaliadas em R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), subtraídas de uma padaria, no mesmo dia, em duas oportunidades. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
(RHC 75.005/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 2 (duas) garrafas
de bebidas alcoólicas avaliadas em R$ 61,80 (sessenta e um reais e
oitenta centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICADORAS - REINCIDÊNCIA -REITERAÇÃO DELITIVA - IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO DA APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO - INOCORRÊNCIA) STF - HC-AGR 126174(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL -RECONHECIMENTO - VETORES) STJ - RHC 49815-SP, RHC 48302-RS