RHC 75017 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0219572-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no Município de Betim/MG, sendo considerado um dos chefes da organização.
3. Além disso, o recorrente, à época do decreto de prisão preventiva, já possuía uma condenação por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado, e respondia a um processo por homicídio qualificado, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 75.017/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no Município de Betim/MG, sendo considerado um dos chefes da organização.
3. Além disso, o recorrente, à época do decreto de prisão preventiva, já possuía uma condenação por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado, e respondia a um processo por homicídio qualificado, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 75.017/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃOPROVISÓRIA) STJ - RHC 70636-MG, HC 366012-SP
Sucessivos
:
RHC 65110 MA 2015/0272730-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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